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Novo Plano de Carreira dos professores é sancionado em São Paulo; entenda o que muda

Foi sancionada a Lei Complementar Nº 1.374, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração para os professores, supervisores e diretores de ensino fundamental e médio da rede estadual de São Paulo. 



A sanção foi publicada na edição do Diário Oficial  junto com outras sanções referentes aos reajuste de 10% dos quadros do Magistério (QM), Apoio Escolar (QAE) e da Secretaria da Educação (QSE), ativos e inativos, que terão pagamento retroativo à data base de 1º de março.


De acordo com o projeto, os professores em início de carreira irão receber aumento que vai elevar o salário inicial para R$ 5 mil em jornada de 40 horas semanais, valor 30% maior do que o piso nacional. O topo da carreira também será valorizado, e o salário de um docente poderá chegar a R$ 13 mil na referência mais alta da carreira.


A adesão à nova carreira será voluntária, sendo que os docentes poderão ter aumento imediato em seus salários, caso optem pela migração. Os servidores temporários e novos ingressos já serão automaticamente enquadrados no novo modelo e os demais professores terão até 2 anos para aderir. Com investimento total de R$ 3,7 bilhões, segundo a Secretaria da Educação, serão beneficiados 240 mil servidores ativos e 190 mil inativos.


A próxima etapa é a publicação do decreto de regulamentação para que os docentes possam realizar a adesão opcional. A regulamentação da lei será feita em 60 dias e o detalhamento dos critérios de avaliação será elaborado com a participação da categoria.



Após o decreto, os servidores temporários e novos ingressos serão automaticamente enquadrados no novo modelo. Os demais profissionais terão até dois anos para realizar a adesão, se assim desejarem.


Confira o Projeto de Lei

CAPÍTULO I

Do Plano de Carreira e Remuneração para Professores de Ensino Fundamental e Médio


SEÇÃO I


Disposições Preliminares


Artigo 1o – Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio da Secretaria da Educação.


Artigo 2o – Para fins de implantação do Plano de que trata o artigo 1o desta lei complementar, fica instituída a classe de docente, composta por cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio (SQC-II), no Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.


Artigo 3o – O Plano de que trata o artigo 1o desta lei complementar organiza a estrutura, a carreira e a remuneração da classe de Professor de Ensino Fundamental e Médio, bem como as funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, compreendendo:


I – o estabelecimento de remuneração por subsídio;

II – a evolução do Professor de Ensino Fundamental e Médio nas respectivas trilhas da carreira, exclusivamente,

mediante desenvolvimento e desempenho.


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