Edital – Abertura de Inscrição: Processo Seletivo Simplificado Regional para contratação 2024
DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO Sul 3
Edital – Abertura de Inscrição: Processo Seletivo Simplificado Regional para contratação de Agente de Organização Escolar/2024
A Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado, – CE-CTD, com fundamento no inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual/1989, no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar 1.093, de 16 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 54.682, de 13 de agosto de 2009, e de acordo com a Autorização Governamental publicada no Diário Oficial do Estado em 08 de fevereiro de 2024,
torna pública a abertura do Processo Seletivo Simplificado de Prova e Títulos, a ser realizado em nível Regional, em caráter excepcional, para contratação temporária de servidores para exercerem a função de Agente de Organização Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria de Estado da Educação.
INSTRUÇÕES ESPECIAIS
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 – O presente processo seletivo simplificado destina-se à contratação de Agentes de Organização Escolar.
2 – A contração será para realização de trabalho presencial nas unidades de ensino, vedada a inserção em regime de teletrabalho, nos termos da Resolução SEDUC 59/2021.
3 – A contratação ocorrerá pelo prazo máximo de 12 meses podendo o contratado ser dispensado antes do prazo final, a critério da administração. 4 – Os servidores serão contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 54.682, de 13 de agosto de 2009 e, de acordo com a Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de 2007, estarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e serão contribuintes do INSS.
5 – Do total de vagas do Processo Seletivo Simplificado a serem publicadas, ficarão reservadas 5%, para candidatos com de deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar 932, de 8 de novembro de 2002.
5.1- Os candidatos que pertencentes ao grupo de risco, disposto no artigo 1º do Decreto 64.864/2020 não se enquadram na situação de candidatos portadores de deficiência.
II – DOS PRÉ-REQUISITOS
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1 – O candidato, sob as penas da lei, assume cumprir as exigências abaixo discriminadas:
a – ser brasileiro nato, naturalizado ou, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do artigo 12, § 1º, da Constituição Federal/88;
b – ter, na data da contratação, idade mínima de 18 anos completos; c – estar quite com a Justiça Eleitoral;
d – quando do sexo masculino, estar em dia com as obrigações do serviço militar; e – ter concluído Ensino Médio;
f – não registrar antecedentes criminais, encontrando-se no pleno exercício de seus direitos civis e políticos;
g – ter sido aprovado no processo seletivo;
h – ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições da função; i – conhecer as exigências contidas neste edital e estar de acordo com elas. 2 – A apresentação de todos os documentos comprobatórios das condições exigidas no item anterior será realizada por ocasião da celebração do contrato. 3 – A não apresentação dos documentos ou não comprovação da respectiva autenticidade, conforme solicitado, impossibilitará o exercício do candidato.
III – DOS VENCIMENTOS E DA JORNADA DE TRABALHO
1– Os vencimentos da classe de Agente de Organização Escolar correspondem ao valor de R$ 1.423,00
2– A jornada de trabalho, a que ficarão sujeitos os contratados, caracteriza-se pela prestação de 40 horas semanais.
3– A jornada de trabalho será presencial vedada sua realização em regime de teletrabalho.
4– O Processo Seletivo Regional não gera, para a Diretoria de Ensino Região – Sul 3, a obrigatoriedade de aproveitar todos os candidatos classificados. 4.1. A participação do candidato prevê apenas, a expectativa de direito à preferência na contratação, de acordo com a classificação obtida e as vagas disponíveis.
4.2. Esta Diretoria de Ensino reserva-se ao direito de proceder às contratações dos candidatos, em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço.
IV – DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DA FUNÇÃO
1. As atribuições do Agente de Organização Escolar estão previstas no artigo 3º da Resolução SE 52, de 9-8-2011 e englobam o desenvolvimento de atividades no âmbito da organização escolar, relacionadas com a execução de ações
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envolvendo a secretaria escolar e o atendimento a alunos e à comunidade escolar em geral, de acordo com as necessidades da unidade escolar.
V – DAS INSCRIÇÕES
1 – A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, acerca das quais não poderá alegar desconhecimento.
2 – A inscrição será realizada no período de 28/02 até 13-3-2024 por meio de formulário online, disponível no site: https://desul3.educacao.sp.gov.br/, estando o candidato isento do pagamento de qualquer taxa.
3 – A efetivação da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento do Formulário de Inscrição, dentro do prazo estipulado.
4 – Além dos dados pessoais, o candidato deverá fornecer, obrigatoriamente, e mail pessoal atualizado a ser utilizado para recebimento de informações. 5 – No ato da inscrição, o candidato declara que comprovará, na data da assinatura do contrato, o preenchimento dos requisitos e condições para o exercício da função, previstos no Capítulo II deste Edital.
6 – As informações prestadas no Formulário de Inscrição são de inteira responsabilidade do candidato.
VI – DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA
1 – Às pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas pelo Decreto Estadual 59.591/2013 e pela Lei Complementar Estadual 683/92, alterada pela Lei Complementar Estadual 932/02, nos termos do Capítulo VIII do artigo 37 da Constituição Federal/88 e da Lei Federal 7.853/89 é assegurado o direito de inscrição no Processo Seletivo Simplificado, desde que a deficiência, seja compatível com as atribuições da função de Agente de Organização Escolar.
2 – Em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto Estadual 59.591/13 e no artigo 1º da Lei Complementar Estadual 683/92, alterada pela Lei Complementar 932/02, será reservado o percentual de 5% das vagas existentes, no prazo de validade do Processo Seletivo.
3 – Para fins deste processo seletivo, consideram-se pessoas com deficiência, aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no parágrafo único do artigo 1° do Decreto 59.591/2013.
4 – O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência deverá cumulativamente ao preenchimento da ficha de inscrição fazer o upload do laudo médico original, expedido no prazo máximo de 2 anos antes do término das inscrições, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência
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declarada, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID.
4.1 No laudo médico, de que trata este item deverão constar: a) assinatura e carimbo do número do CRM do médico responsável por sua emissão;
b) nome completo do candidato, número do documento de identidade (RG) e número do CPF.
c) deverá constar, também, no relatório médico que a deficiência do candidato é compatível com as atribuições da função-atividade de Agente de Organização Escolar.
4.2. O laudo médico deverá estar legível, sob pena de não ser considerado. 4.3. O candidato que, dentro do prazo do período das inscrições, não atender aos dispositivos mencionados no item 4 deste Capítulo, não será considerado com deficiência.
VII – DA PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS
1. Somente poderão ser admitidos os estrangeiros que preencham os requisitos para naturalização, e os estrangeiros de nacionalidade portuguesa, com direito aos benefícios do Estatuto da Igualdade.
2. Para inscrição no processo seletivo, será exigido dos candidatos estrangeiros o documento oficial de identificação (Registro Nacional de Estrangeiro – RNE). 2.1 Concedida a naturalização ou obtidos os benefícios do Estatuto de Igualdade, para assumir o exercício da função, deverá o candidato apresentar o documento de identidade, de modelo igual ao dos brasileiros natos, com as anotações pertinentes.
3. O estrangeiro que:
3.1. Se enquadra na hipótese de naturalização ordinária (artigo 12, II, “a”, da Constituição Federal), deve comprovar, no momento da contratação, o deferimento de seu pedido de nacionalidade brasileira pela autoridade federal competente;
3.2. Se enquadra na hipótese de naturalização extraordinária (artigo 12, II, “b”, da Constituição Federal), deve comprovar, no momento da contratação, o preenchimento das condições exigidas na legislação federal para a concessão da nacionalidade brasileira, mediante a apresentação de cópia do requerimento de naturalização junto ao Ministério da Justiça, com os documentos que o instruíram; 3.3. Tem nacionalidade portuguesa, deve comprovar, no momento da contratação, o preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios do Estatuto de Igualdade com brasileiros quanto ao gozo de direitos civis (Decreto 3.297, de 19 de setembro de 2001), mediante a apresentação de cópia do requerimento para sua obtenção junto ao Ministério da Justiça, com os documentos que o instruíram.
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VIII – DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA PARA PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS
1 – O candidato preto, pardo ou indígena poderá indicar, no momento da inscrição, se fará uso do sistema de pontuação diferenciada, nos termos da Lei Complementar 1.259, de 15/01/2015, do Decreto 63.979, de 19/12/2018 e das Instruções CPPNI 1, de 18/05/2019 e 2, de 10/08/2019.
2 – Para realizar a inscrição, o candidato que se declarar preto, pardo ou indígena e que optar por utilizar o sistema de pontuação diferenciada, deverá efetuar os procedimentos gerais estabelecidos no Capítulo V deste Edital, assim como observar e cumprir os procedimentos descritos neste Capítulo.
3 – Os candidatos que fizerem jus ao sistema de pontuação diferenciada serão beneficiados, se considerado habilitado na prova, mediante acréscimo na pontuação final, conforme fatores de equiparação especificados no Decreto 63.979, de 19/12/2018.
3.1 Após a publicação da classificação final, aos candidatos que optaram pelo sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas, fica assegurado o direito de interpor recurso contra a decisão que venha eventualmente indeferir sua participação, conforme na alínea “c” do item “1” do Capítulo XII deste Edital.
4 – Para fazer jus à pontuação diferenciada, o candidato – no ato de inscrição deste Processo Seletivo e CUMULATIVAMENTE – deverá:
4.1 – Declarar-se preto, pardo ou indígena (autodeclaração);
4.2 – Declarar, sob as penas da lei, que não foi eliminado de qualquer concurso público ou processo seletivo realizados no âmbito do Estado de São Paulo, nem teve anulado ato de nomeação ou admissão, em decorrência de falsidade da autodeclaração, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Complementar 1.259, de 15 de janeiro de 2015;
4.3 – Manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada; 4.3.1 – O candidato que optar pela utilização da pontuação diferenciada deverá, cumulativamente ao preenchimento da ficha de inscrição, preencher autodeclaração nos termos do item “4.4” deste Capítulo (Anexo III deste Edital) 4.4 - cumulativamente ao preenchimento da ficha de inscrição, fazer o upload: a) especificamente para o candidato que se declarou preto/pardo: documento de identidade oficial próprio, que contenha sua foto, bem como documento idôneo, com foto, de pelo menos um de seus genitores, em que seja possível a verificação do preenchimento do requisito previsto para habilitação ao sistema de pontuação diferenciada, a qual será utilizada somente no caso de subsistir dúvidas quanto à autodeclaração do candidato e exista necessidade de comprovação de ascendência, prevista nos subitens “9.2.6” e “9.2.7” deste Capítulo;
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b) especificamente para o candidato que se declarou indígena: Registro Administrativo de Nascimento do Índio – RANI próprio ou Registro de identidade oficial próprio, que contenha sua foto bem como, o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – RANI ou documentos de identidade oficial de um de seus genitores, em que seja possível a verificação do preenchimento do requisito previsto para habilitação ao sistema de pontuação diferenciada, a qual será utilizada somente no caso de subsistir dúvidas quanto à autodeclaração do candidato e exista necessidade de comprovação de ascendência.
4.5 – Os documentos elencados nas alíneas “a” e “b”, do item “4.4”, deste Capítulo, deverão ser feito upload frente e verso na extensão: “pdf”. 4.6 – Não serão considerados válidos documentos enviados por via postal, correio eletrônico ou entregues no dia de aplicação da(s) prova(s), mesmo que estejam em conformidade com o estabelecido neste Edital.
5 – Os candidatos que optarem por utilizar o sistema de pontuação diferenciada participarão deste certame em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação, ao dia, horário de início e formato de aplicação das provas.
6 – A veracidade da autodeclaração de que trata o item “4.1” deste Capítulo será objeto de verificação por parte da Comissão de Heteroidentificação, a ser constituída na Diretoria de Ensino;
6.1 – para aferição da veracidade da autodeclaração de candidatos pretos e pardos será verificada a fenotipia (aparência), que se dará por meio de procedimento de verificação do documento de identidade oficial com foto apresentado no ato da inscrição.
6.2 – os candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que optaram por participar deste certame pelo sistema de pontuação diferenciada, poderão ser convocados para procedimento de ratificação da autodeclaração preenchida, por meio de edital a ser publicado no site da Diretoria de Ensino da Região Sul 3 (http://desul3.educacao.sp.gov.br/), após o resultado da prova objetiva ou após o resultado da prova de títulos.
6.2.1 – os candidatos convocados para o procedimento de verificação, quando for o caso, deverão chegar ao local constante do referido edital de convocação, com antecedência mínima de 15 minutos do horário estabelecido para o seu início. 6.2.2 – somente será admitido para a realização do procedimento de verificação o candidato que estiver munido do original de um dos seguintes documentos oficiais, vigentes e com foto, de forma a permitir com clareza a sua identificação: Cédula de Identidade – RG ou Registro Nacional de Estrangeiro – RNE (quando for o caso), Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, Carteira de Órgão ou Conselho de Classe, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Passaporte. Não serão aceitos, para efeito de identificação, documentos diferentes dos aqui elencados;
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6.2.3 – durante o processo de verificação o candidato deverá responder às perguntas (se for o caso) que forem feitas pela Comissão de Heteroidentificação; 6.2.4 – o procedimento de verificação será filmado e/ou fotografado para fins de registro da avaliação e será de uso exclusivo da Comissão de Heteroidentificação;
6.2.5– não haverá segunda chamada para a realização do procedimento de verificação da veracidade da autodeclaração. 6.2.6.– após realização do procedimento de verificação de que tratam os itens “6” até “6.2.5” deste Capítulo, caso ainda subsistam dúvidas para a Comissão de Heteroidentificação, quanto a autodeclaração do candidato, será então considerado o critério da ascendência;
6.2.7– para comprovação da ascendência de que trata o item “6.2.6” deste Capítulo será exigido, do candidato, documento idôneo, com foto, de pelo menos um de seus genitores, em que seja possível a verificação do preenchimento do requisito previsto para habilitação ao sistema de pontuação diferenciada;
7 – o candidato deverá, no momento da inscrição, fazer upload do documento de que trata o item “9.2.7” deste Capítulo, nos termos do que dispõem os itens 4 até 4.5 deste Capítulo.
8– A aferição da veracidade da autodeclaração do candidato indígena será feita por meio do Registro Administrativo de Nascimento do Indígena – RANI próprio ou Registro de identidade oficial próprio, que contenha sua foto conforme alínea “b”, do subitem “4.4” deste Capítulo feito upload no momento da inscrição e o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – RANI de um de seus genitores.
9– As decisões relativas à aferição da veracidade da autodeclaração de candidatos pretos, pardos e indígenas constarão de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (www.imprensaoficial.com.br). Nessa mesma oportunidade e mesmo edital serão divulgados/fixados o prazo e a forma para interposição de pedido de reconsideração relativo ao resultado de solicitação de participação como PPI;
9.1 – o candidato que deixar de cumprir qualquer uma das exigências relativas ao processo de heteroidentificação será eliminado deste Processo Seletivo. 10 – Constatada a falsidade da autodeclaração, o candidato será eliminado deste certame, conforme previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015;
10.1 – Compete à Comissão de Heteroidentificação decidir, em juízo de retratação, com o auxílio da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, quando for o caso, os pedidos de reconsideração interpostos por candidatos contra a decisão que constatar a falsidade da autodeclaração.
11 – Em caso de o candidato já ter sido contratado, sujeitar-se-á à anulação do respectivo ato mediante procedimento de invalidação, na forma dos artigos 58 e seguintes da Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
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12 – Conforme Decreto 63.979/2018 “A fórmula de cálculo da pontuação diferenciada a ser atribuída a pretos, pardos e indígenas, em todas as fases do concurso público é:
Onde:
PD é a pontuação diferenciada a ser acrescida às notas, em cada fase do concurso público, de todos os candidatos pretos, pardos ou indígenas que manifestaram interesse em participar da pontuação diferenciada. MCA é a pontuação média da concorrência ampla entre todos candidatos que pontuaram, excluindo-se os inabilitados. Entende-se por “ampla concorrência” todos os candidatos que pontuaram e que não se declararam como pretos, pardos ou indígenas e aqueles que, tendo se declarado pretos, pardos ou indígenas, optaram por não participar da pontuação diferenciada. MCPPI é a pontuação média da concorrência PPI entre todos candidatos que pontuaram, excluindo-se os inabilitados.
Entende-se por candidato inabilitado aquele que NÃO alcançar ou superar o desempenho mínimo do concurso público em referência, nos termos do artigo 6º deste decreto.
A fórmula para aplicação da pontuação diferenciada às notas finais de pretos, pardos e indígenas em cada fase do concurso público é:
Onde:
NFCPPI é a nota final na fase do concurso público, após a aplicação da pontuação diferenciada e que gerará a classificação do candidato na etapa do concurso público. Ao término da fase de concurso público, a nota final passa a ser considerada a nota simples do candidato.
NSCPPI é a nota simples do candidato beneficiário, sobre a qual será aplicada a pontuação diferenciada.”
13– A eliminação dos candidatos que não obtiveram o desempenho mínimo estipulado neste Edital ocorrerá após a aplicação da pontuação diferenciada (PD) sobre a nota simples do candidato beneficiário do sistema diferenciado de que trata este Capítulo.
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14– Os cálculos já efetuados referentes à pontuação diferenciada, relativos ao desempenho médio dos candidatos, não serão refeitos ou alterados em virtude de exclusão de candidatos por falsidade na autodeclaração.
15– A pontuação diferenciada também não será aplicada quando, na fórmula de cálculo da pontuação diferenciada (PD), a MCPPI (pontuação média da concorrência PPI) for maior ou igual que a MCA (pontuação média da concorrência ampla).
16 – Ao candidato preto, pardo ou indígena, que seja pessoa com deficiência é assegurado o direito de manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada, de que trata este Capítulo, cumulativamente com as prerrogativas que lhe são asseguradas pela Lei Complementar 683, de 18 de setembro de 1992, que dispõe “sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para pessoas com deficiência e dá providências correlatas”.
IX – PROVA
1 – A Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, será composta de 40 questões objetivas, de acordo com o Conteúdo Programático constante deste Edital.
2 – A prova será aplicada na segunda quinzena do mês de março/2024, em formato on-line, com duração e horário estabelecidos em Edital de Convocação para a Prova a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 5 dias de sua realização.
3 – O link de acesso ao ambiente de prova on-line será liberado, conforme instruções do Edital de Convocação para Prova, no site da Diretoria de Ensino – Região Sul 3 (https://desul3.educacao.sp.gov.br/).
4 – Não será admitido o ingresso do candidato, no ambiente de prova on-line, em horário divergente ao estabelecido no Edital de Convocação para Prova 5 – O preenchimento/envio da prova on-line mais de uma vez acarretará a desclassificação do candidato de todo o processo.
6– Na abertura do formulário da prova on-line serão solicitados dados pessoais dos candidatos. Dados preenchidos em divergência com o formulário de inscrição acarretará a desclassificação do candidato de todo o processo. 7– Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato, tampouco aplicação da prova fora do ambiente on-line, na data e horário preestabelecidos.
8 – O candidato não poderá alegar quaisquer desconhecimentos sobre a realização da prova, como justificativa de sua ausência.
X – DA AVALIAÇÃO DA PROVA
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1 – A prova será avaliada na escala de 0 a 100 pontos, valendo 2,5 pontos cada questão.
2 – Será considerado habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 pontos.
3 – O gabarito e o resultado da prova serão publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no site da Diretoria de Ensino Região Sul 3.
XI – DOS TÍTULOS E SUA AVALIAÇÃO
1 – Somente os candidatos habilitados na prova terão seus títulos avaliados. A análise e avaliação dos títulos serão executadas pela Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado da Diretoria de Ensino – Região Sul 3. 2 – Para fins de pontuação, o candidato poderá apresentar, durante o período de inscrições, o tempo de serviço na área administrativa, em unidade escolar da Rede Pública Estadual:
3 – O tempo de serviço será considerado até 31-12-2023.
4. A declaração falsa ou inexata, bem como a apresentação de documentos falsos, determinará a anulação da inscrição e todos os atos dela decorrentes em qualquer época.
XII – DOS RECURSOS
1. Será admitido recurso quanto:
a) às questões da prova e gabarito;
b) ao resultado da prova e da avaliação de títulos;
c) ao resultado quanto à decisão que venha a indeferir a solicitação para participação pelo sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas.
2. O prazo para interposição de recurso será de 03 dias úteis, contados a partir de data subsequente da publicação do resultado, do respectivo evento. 3. A
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interposição do recurso ocorrerá via link disponibilizado no site da Diretoria de Ensino Sul 3, e será o único meio válido e aceito para a interposição de recursos. 4. Admitir-se-á um único recurso por candidato, desde que devidamente fundamentado.
5. Compete à Comissão Especial de Contratação a decisão dos recursos impetrados, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais.
6. Não serão aceitos os recursos interpostos que tenham sido protocolados pessoalmente ou por qualquer outro meio, além das formas previstas neste Capítulo.
7. A decisão do recurso será dada a conhecer, conforme o caso, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo e site da Diretoria de Ensino Região – Sul 3.
XIII – DO DESEMPATE
1. Em caso de igualdade da pontuação final, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate ao candidato:
a) Maior nota nas questões da disciplina: Português;
b) Maior nota nas questões da disciplina: Matemática;
c) Maior nota nas questões da disciplina: Noções de Informática; d) Maior nota nas questões da disciplina: Conhecimentos Específicos; e) Maior tempo de experiência profissional na área Administrativa em unidade escolar da Rede Estadual de Ensino;
f) Maiores encargos de família (número de filhos menores de 18 anos); g) Mais idoso entre os candidatos.
2. A Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado publicará no Diário Oficial do Estado e divulgará no site da Diretoria de Ensino – Região Sul 3: 2.1 a 1ª classificação (Lista Geral e Especial), dos candidatos aprovados, após a avaliação dos Títulos;
2.2 a relação, pelo número de RG, dos candidatos não aprovados no Processo Seletivo;
2.3 a Classificação Final, em nível de Diretoria de Ensino, por ordem decrescente da nota final obtida, em duas listas, sendo uma Geral (todos os candidatos aprovados) e uma Especial (candidatos com deficiência).
XIV – DA CLASSIFICAÇÃO
1 – A nota final do candidato será igual à soma do total de pontos obtidos na prova e nos títulos.
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2 – Os candidatos aprovados serão classificados por ordem decrescente da nota final, em lista de classificação.
3 – Haverá duas listas de classificação: uma geral, para todos os candidatos, inclusive aqueles com deficiência e outra especial, apenas para os candidatos com deficiência.
XV – DA HOMOLOGAÇÃO
1 – A homologação do processo seletivo se dará a partir da publicação da Lista de Classificação Final, no Diário Oficial do Estado de São Paulo. 2 – O prazo de validade deste Processo Seletivo Simplificado será de 01 ano, improrrogável, contado a partir da data da publicação da Classificação Final, no Diário Oficial do Estado.
XVI – DA ESCOLHA DE VAGAS
1. Os candidatos classificados serão aproveitados em vagas existentes nas unidades escolares vinculadas a esta Diretoria de Ensino, ou em vagas que surgirem durante o prazo de validade do processo seletivo e serão convocados nominalmente, pela Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado – CE – CTD, através de publicação em Diário Oficial do Estado, para procederem a escolha de vagas, obedecida, rigorosamente, a ordem da classificação.
2. Os dias, horário e local da realização da sessão de escolha de vagas serão publicados no Diário Oficial do Estado, com antecedência de, no mínimo, 03 dias da data da escolha de vagas.
3. O número de vagas a ser oferecido aos candidatos da Lista Especial será correspondente ao cálculo de 5% de vagas existentes.
4– A ordem de convocação dos candidatos com deficiência classificados no processo seletivo, dentro dos limites estabelecidos pela Lei Complementar 683, de 18/09/1992, alterada pela Lei Complementar 932, de 08/11/2002, se dará da seguinte forma: na 5ª vaga, 30ª vaga, 50ª vaga e assim sucessivamente, a cada intervalo de 20 escolhas, durante o prazo de validade do processo seletivo.
4.1 -Os candidatos com deficiência aprovados terão respeitada sua ordem de classificação na lista geral, se esta for mais benéfica do que a prevista pelo regramento disposto no item “3”.
5-Na falta de candidatos com deficiência habilitados, as vagas a eles reservadas serão preenchidas pelos demais candidatos, observando-se a ordem de classificação.
6- O candidato terá exaurido os direitos decorrentes da sua aprovação no processo seletivo quando deixar de comparecer na data, horário e local estabelecidos na convocação ou desistir da escolha, seja qual for o motivo alegado.
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6.1- Excepcionalmente, a critério da Administração, restando vagas, após a manifestação quanto à escolha de vagas por parte de todos os candidatos classificados, poderá novamente ser convocado, o candidato aprovado que não comparecer à sessão de escolha de vaga e, também, aquele que, tendo escolhido vaga, não tenha assinado contrato para o exercício da função.
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar, pelo Diário Oficial do Estado, as publicações de todos os Editais e Comunicados, os quais também serão divulgados no site da Diretoria de Ensino Região Sul 3. 2. O candidato a ser contratado, inclusive o candidato com deficiência deverá submeter-se a avaliação médica em Clínica credenciada pela Secretaria de Educação, para expedição de laudo para exercício, observada as condições previstas na legislação vigente.
3. O prazo máximo de contratação é de 12 meses, podendo, ainda, o contratado ser dispensado antes do prazo de contratação.
3.1 O contrato será extinto, após o fim do prazo de vigência ou antes de seu término, nos termos fixados pelo artigo 8º da Lei Complementar nº. 1093/2009. 4. Conforme estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar Nº 1.093/2009, é vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa antes de decorridos 200 dias do término do contrato.
ANEXO I – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. DISCIPLINA: Português
– Interpretação de textos,
– Sinônimos e Antônimos,
– Sentido próprio e figurado das palavras,
– Ortografia Oficial,
– Acentuação Gráfica,
– Crase,
– Pontuação,
– Substantivo e Adjetivo: flexão de gênero, número e grau,
– Emprego de Verbos: regulares, irregulares e auxiliares,
– Concordância: nominal e verbal,
– Regência: nominal e verbal,
– Conjugação de verbos,
– Pronomes: uso e colocação – pronomes de tratamento.
2- DISCIPLINA: Matemática
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– Operação com números inteiros, fracionários e decimais,
– Sistema de numeração decimal,
– Equações de 1º e 2º graus,
– Regra de três simples,
– Razão e proporção,
– Porcentagem,
– Juros simples,
– Noções de estatística,
– Medidas de comprimento, de superfície, de volume e capacidade e de massa, – Raciocínio Lógico,
– Resolução de situações: problema.
3. DISCIPLINA: Noções de Informática
– Conhecimentos sobre os princípios básicos de informática: sistema operacional, diretórios e arquivos,
– Conhecimentos de aplicativos: processadores de textos (Word), planilhas (Excel),
– Navegação Internet: pesquisa WEB, sites,
– Uso de correio eletrônico: caixa postal, mensagens (ler, apagar, escrever, anexar arquivos e extração de cópias).
– 4. DISCIPLINA: Conhecimentos Específicos
– Constituição do Estado de São Paulo – Título I – Dos Fundamentos do Estado – Artigos 1º, 2º, 3º e 4º – Título II – Da Organização e Poderes – Capítulo I Disposições Preliminares – Artigos 5º, 6º, 7º e 8º. Capítulo III – Do Poder Executivo – Seção I – Artigos 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46. – Seção II – Artigo 47 – Seção III – Artigo 48, 49, 50 – Seção IV – Artigos 51, 52 e 53. Título III – Da Organização do Estado – Capítulo I – Da Administração Pública – Seção I – Artigos 111, 112, 113, 114 e 115 – Caput e Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XVIII, XIX, XXIV, XXVI, XXVII – Capítulo II – Dos Servidores Públicos do Estado Seção I – Dos Servidores Públicos Civis – Artigo 124 – Caput, Artigos 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137 – Título VII – Capítulo III – Seção I Da Educação – Artigos 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257 e 258. Capítulo VII – Da Proteção Especial – Seção I – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de Deficiência – Artigos 277, 278, 279, 280, 281 – Título VIII – Disposições Constitucionais Gerais – Artigo 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291;
– Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado – Lei 10.261, de 28-10-68 – Lei Complementar 1144/2011 – Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os – integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação.
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– Ética e sociedade SÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual. (Título III – Capítulo I e II; Título VIII).
– Postura e ética profissional CORTELLA, Mario Sérgio. Qual é a tua Obra? Inquietações Propositivas sobre Gestão, Liderança e Ética. Petrópolis/RJ: Vozes, 2011.
– Ética na administração pública a) SÃO PAULO (Estado). Decreto 60.428, de 8- 5-14. Aprova o Código de Ética da Administração Pública Estadual e dá nova redação a dispositivos do Decreto 57.500, de 8-11-11.
– Procedimentos éticos a serem observados em ambientes públicos SÃO PAULO (Estado). Decreto 60.428, de 8-5-14. Aprova o Código de Ética da Administração Pública Estadual e dá nova redação a dispositivos do Decreto 57.500, de 8-11-11.
– Desvios de conduta SÃO PAULO (Estado). Lei nº 10.261, de 28-10-68. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. (Artigos 239 e seguintes, com as alterações da Lei Complementar 942, de 6-6-03).
– Eficácia no Atendimento presencial e à distância SÃO PAULO (Estado). Gestão do Atendimento, In: PDG Educação: A Gestão da Secretaria de Escola. São Paulo: Secretaria da Educação/FUNDAP, 2011.
ANEXO II – RELAÇÃO DE VAGAS:
Diretoria Sul 3 – 269 (iniciais)
ANEXO III
AUTODECLARAÇÃO PARA FAZER JUS AO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA PARA PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS DE QUE TRATA O CAPÍTULO VIII DESTE EDITAL
AUTODECLARAÇÃO
Eu, _________________________________________ , portador(a) do RG _____________ , e do CPF _______________ , DECLARO – sob pena das sanções cabíveis – especificamente para fins de obtenção de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas de que trata o Decreto nº 63.979, de 19/12/2018, que “Institui e disciplina sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas em concursos públicos destinados à investidura em cargos e empregos no âmbito do serviço público paulista, nos termos da Lei Complementar n° 1.259, de 15 de janeiro de 2015, e dá providências correlatas”, unicamente no que se refere ao Processo Seletivo Simplificado para a função de Agente de Organização Escolar que:
1 – Sou preto, pardo ou indígena;
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2 – não fui eliminado(a) de qualquer concurso público ou processo seletivo realizados no âmbito do Estado de São Paulo, nem tive anulado ato de nomeação ou admissão, em decorrência de falsidade da autodeclaração, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015;
3 – manifesto interesse em utilizar a pontuação diferenciada;
Estou ciente de que se for detectada falsidade desta autodeclaração, estarei sujeito(a) às penalidades legais, inclusive de eliminação deste Processo Seletivo, em qualquer fase, e de anulação de minha contratação, após procedimento administrativo regular, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
_________________, ____ de _____________de 2024.
OBS.:
O candidato preto, pardo ou indígena que NÃO manifestar que deseja se beneficiar do sistema de pontuação diferenciada terá seus direitos exauridos quanto à sua utilização, submetendo-se às regras gerais estabelecidas neste Edital, não podendo interpor recurso em razão desta opção, seja qual for o motivo alegado
(neste caso, a autodeclaração não deve ser preenchida).
Republicado por conter incorreções.
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