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Empregador que não paga as férias na data correta deve pagar em dobro

 


Segundo a legislação, o empregado tem o direito às férias após o fim de 12 meses trabalhados, o que não significa que o colaborador esteja obrigado ou que possa exigir o recesso.

A lei permite que o empregador escolha a melhor data para concessão das férias do funcionário, e que ainda determine o prazo de duração.

O art. 134 da CLT afirma que as férias podem ser concedidas em até doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sendo assim, se o funcionário adquirir o direito às férias hoje, o empregador poderá concedê-lo nos próximos doze meses.

E se o empregador não conceder o recesso após os doze meses?

Nesse caso o pagamento deverá ser realizado em dobro. Os atrasos nas concessões de férias é um costume normal entre os empregadores.

Mas não é somente quando não é concedido que o empregado tem direito ao valor em dobro.

Se você nunca passou por essa situação, conhece alguém que já saiu de férias e só voltou a receber quando retornou ao trabalho.

O art. 135 da CLT determina que a concessão das férias será por escrito e com antecedência de no mínimo trinta dias. Isso serve para que o empregado possa se organizar e programar suas férias. 

Além do aviso, o pagamento também deve ser realizado em até dois dias antes do início.

Contudo, se o empregador não realizar o pagamento antes do empregado sair de férias, ele também terá que efetuar o pagamento em dobro, de acordo com a Súmula 450 do TST.

Nos dois casos, também será devido o terço constitucional em dobro. 



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